Processo 8005852-42.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005852-42.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS   R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005852-42.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: JOZELIA BARBOSA DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO REU:REU: OAP ODONTOLOGIA CANDEIAS LTDA} Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AUGUSTO GUEDES DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores ajuizada por JOZELIA BARBOSA DOS SANTOS DE LIMA em face de OAP ODONTOLOGIA CANDEIAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.   Em sua petição inicial (ID 536311134), a autora relata ter contratado junto à empresa ré, no dia 30/10/2025, a prestação de serviços odontológicos consistentes na realização de dois implantes dentários, pelo valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual afirma ter sido integralmente quitado mediante cartão de crédito parcelado.   Sustenta a demandante que, ao retornar à clínica na semana seguinte para efetuar a manutenção necessária de um dos implantes, teve o reparo negado pelo dentista preposto da ré, Dr. Denis, ao fundamento de que o componente de encaixe havia saído do lugar e não apresentava mais solução.   Alega, ainda, que nessa mesma oportunidade foi submetida a grave constrangimento e ofensa em público dentro do estabelecimento comercial da ré, onde o referido profissional, sob o pretexto de ter perdido sua ficha cadastral, passou a acusá-la falsamente perante terceiros de não ter pago pelo tratamento e de tentar obter vantagem indevida.   Requer, com base nesses fatos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor desembolsado de R$ 2.400,00 e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.   Distribuída a ação e designado o ato conciliatório, a parte ré apresentou contestação no ID 542412905. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da impugnação aos registros e capturas de tela do aplicativo WhatsApp acostados pela autora, sustentando ausência de autenticidade. No mérito, aduziu que prestou os serviços com estrita observância às técnicas odontológicas, que os implantes foram devidamente instalados e demandam prazo de quatro a seis meses para osseointegração, e negou a ocorrência de qualquer falha probatória ou dissabor de ordem moral, pugnando pela improcedência da pretensão. A parte autora apresentou réplica no ID 542482892, rebatendo a preliminar levantada e ratificando os pedidos vestibulares. Realizada a audiência de conciliação por meio telepresencial no dia 10/02/2026 (ID 542762585), a proposta de acordo restou frustrada, ocasião em que ambas as partes pugnaram expressamente pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral e oitiva de testemunhas. Certificada a conclusão dos autos pela Secretaria deste Juízo no ID 546422085, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora no item I.I de sua exordial (ID 536311134). Examinando os documentos…

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