Processo 8005853-39.2021.8.05.0150
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005853-39.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE NILTON DE JESUS e outros Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330-A) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330-A), ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas pelo autor JOSE NILTON DE JESUS e pelo réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID 90262644, prolatada nos autos da ação revisional, pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado da demanda revisional, proposto por JOSE NILTON DE JESUS, devendo a parte ré BANCO TOYOTA S/A: - Restituir os valores pagos a título de "seguro de proteção financeira" previstos no contrato (id. 176802248 - item C.4), devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 1%, da citação. - Improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extingo o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor dado condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida à parte autora." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 90262656), sustentando, em síntese, erro na aplicação da taxa de juros, em desacordo com o percentual contratado. Sustenta a abusividade das tarifas cobradas, especialmente a de registro de contrato, por ausência de comprovação da prestação do serviço e onerosidade excessiva, bem como violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Postula, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugna, ao final, pelo provimento do seu recurso. Também irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação de ID 90262657, no qual impugna preliminarmente a justiça gratuita deferida ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte. No mérito, sustenta a validade do contrato, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, afirmando que o consumidor aderiu livremente às cláusulas. Pontua a inexistência de abusividade contratual, alegando que as impugnações do autor são genéricas e não especificam ilegalidades, sendo vedada a revisão de ofício (Súmula 381 do STJ). Enfatiza a legalidade do seguro prestamista, defendendo que a contratação foi facultativa, houve ciência e concordância expressa do consumidor, e que não houve venda casada. Defende a impossibilidade de restituição de valores, sob o…
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