Processo 8005859-34.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005859-34.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DANIELE DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA REU:REU: VIA VAREJO S/A e outros} Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por DANIELE DOS SANTOS SOARES, ao desfavor de WHIRLPOOL S.A. e GRUPO CASA BAHIA S.A.. Em brevíssima síntese, tem-se que a parte autora sustenta que adquiriu em 03/12/2024, através do aplicativo das Casas Bahia, um refrigerador Consul modelo CRD37, pelo valor de R$ 2.177,06. Ocorre que o produto apresentou graves vícios desde a sua entrega, pois não refrigerava adequadamente a parte inferior e produzia ruído excessivo no freezer. Relata que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e visitas técnicas da assistência técnica credenciada (Lopes Reparações), na qual chegaram a substituir uma placa eletrônica, o vício persistiu. Diante do descaso, a Autora precisou contratar um técnico particular para confirmar a permanência do defeito, desembolsando R$ 60,00, além de ter sofrido com a perda de alimentos avaliada em R$ 500,00. Assim, requer a restituição do valor pago pelo produto, indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Ab initio, incidentalmente REJEITO a questão processual preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., tendo em vista que, nas relações de consumo, vigora a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de bens/serviços, por vícios/defeitos do produto, consoante disposto pelos artigos 7º e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação…
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