Processo 8005866-93.2025.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005866-93.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: WAGNER OLIVEIRA LIMA Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência satisfativa deduzida por M.J.O.L. e P.J.O.L., representado por seu genitor WAGNER OLIVEIRA LIMA, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao demandado que, por meio do Planserv, autorize e custeie de tratamento com Psicólogo, fonoaudiólogo, terapias com Terapeuta Ocupacional e Psicopedagoga, na forma indicada no receituário médico, sob pena de incidência de multa diária. Alegam que foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11-6 A 02. F84.0- , apresentando déficit na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, déficit nas habilidades sociais, estereotipias, atraso na fala e na linguagem, baixo limiar a frustração com episódios de auto e heteroagressão, hipersensibilidade tátil e auditiva, dificuldade de atenção e concentração, bem como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) CID 11-6 A 05. Referem que fizeram contato com o Planserv diversas vezes, informando da dificuldade de agendamento das terapias, no entanto, a operadora não apresentou solução administrativa para garantir o tratamento. Assevera a necessidade de ajuizamento da ação judicial no sentido de obtenção do tratamento médico indicado, preferencialmente na rede credenciada do plano, ou em caso de inexistência de prestador ou de ausência de vaga nos que são vinculados ao Planserv, que o acionado o custeie de forma integral em clínica comprovadamente apta. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência (id. 533311245). Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção (id. 537389654). Manifestação da parte autora em cumprimento ao determinado do evento 537389654. Juntou documentos. (id. 539766362). Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pelo requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso. Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. …
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