Processo 8005869-27.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005869-27.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SIMONE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS contra o MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora pleiteia o reconhecimento de Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional e diferenças remuneratórias retroativas, fundamentada na Lei 1.210/2013, em razão da inércia municipal. Foi indeferida a liminar (Id 481628640). A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação (Id 489049988). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, o autor informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado, ao passo que o requerido manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, por ser matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar o pagamento da gratificação prevista em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Ainda, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, a petição dirigida à Administração Pública suspende o curso do prazo prescricional, que só volta a correr…
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