Processo 8005869-78.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005869-78.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ALEIDE DE CARVALHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: REINAN DE MELO DA SILVA REU:REU: BANCO DO BRASIL S/A} Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por ALEIDE DE CARVALHO MACHADO, ao desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Em brevíssima síntese do feito processual, tem-se que a parte autora sustenta que, ao buscar solucionar pendências financeiras de seu cônjuge, foi induzida a erro por prepostos da instituição financeira ré, vindo a assinar documento que, sem o seu devido esclarecimento e plena ciência, vinculou-a como avalista de uma operação de crédito no valor de R$ 18.431,43. Diante da inadimplência do devedor principal, seu nome foi indevidamente negativado pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), fato este que lhe gerou grave abalo moral. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Ab initio, incidentalmente, REJEITO a questão processual preliminar de incompetência jurisdicional (por complexidade da causa), tendo em vista que a presente controvérsia jurisdicional versa sobre falha/defeito no fornecimento de serviço bancário e vício de consentimento, objetos perfeitamente demonstráveis pelas provas documentais constantes dos Autos, não exigindo qualquer perícia técnica complexa ou dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Sobre a impugnação à concessão de gratuidade judiciária, é preciso destacar que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis independe do pagamento de custas, de modo que eventual apreciação acerca do pleito de gratuidade judiciária fica a cargo dos MM. Juízos de Segunda Instância, onde há utilidade/necessidade para se proceder a tal apreciação. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso…
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