Processo 8005878-55.2025.8.05.0039

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005878-55.2025.8.05.0039
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005878-55.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JOSEFA ARAUJO SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Sem custas. JOSEFA ARAUJO SOUZA, ingressou com a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, contra o ESTADO DA BAHIA, tendo relatado, em síntese, a requerente, a incorporação aos seus proventos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, GEAC, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Relatou a requerente qualificada nos autos de que, na condição de servidora pública estadual inativa, integrante do Magistério Estadual, faz jus à paridade remuneratória, sendo beneficiária do título judicial formado no referido mandamus, que determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, GEAC, aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, qual seja, 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, razão pela qual, requereu a referida incorporação em seus proventos. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 498795002 a 498795809. Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou Impugnação ao referido pedido de Cumprimento de Sentença, ID 507518838, tendo alegado, preliminarmente, necessidade da juntada de procuração atualizada, prescrição do fundo de direito, inadequação do valor da causa, necessidade de prévia liquidação e suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169 do STJ, ilegitimidade das associações impetrantes por gozarem de natureza genérica, bem como, inexigibilidade do título executivo para servidores que recebem proventos na forma de subsídio. No mérito, relatou de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, GEAC, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), já fora incorporada ao subsídio dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e aos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como, não houve aumento do percentual após a incorporação, sendo caso de "liquidação com dano zero", no qual um novo pagamento em rubrica distinta ensejaria bis in idem, razões pelas quais, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. A parte autora apresentou manifestação à impugnação, ID 526341004, tendo impugnado os argumentos apresentados pelo ente público e, na oportunidade, reiterou os pedidos articulados na petição inicial, e, por tratar-se de matéria exclusiva de direito, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ratifico o deferimento da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme documentação acostada aos autos, ID 498795809. Desta forma, rejeito as arguições suscitadas pelo representante legal do Estado da Bahia, haja vista…

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