Processo 8005878-97.2023.8.05.0080
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ÓRFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8005878-97.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ÓRFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: REQUERENTE: JUCELIA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória proposta por JUCELIA MACHADO DA SILVA em favor de sua filha JAQUELINE DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que é genitora da requerida e que este é portadora de déficit intelectual moderado à grave (CID10: F71 + F72), sendo inválido para todos os efeitos legais, não tendo como trabalhar para se sustentar e viver independentemente. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, intimação do parquet, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID. 374236754), com os seguintes documentos: documentos de identificação pessoal da requerente (ID. 374236757 - Pág. 1 e 2 / 374238211 - Pág. 1) e da requerida (ID. 374236757 - Pág. 3 e 4 / 374238211 - Pág. 1), comprovante de residência (ID. 374236757 - Pág. 5), laudo médico (ID. 374236757 - Pág. 6), atestado médico de sanidade física e mental da requerente (ID. 374236757 - Pág. 7), recibo de pagamento de benefício do INSS (ID. 374236757 - Pág. 8), certidões negativas do 1º e 2º Registro de Imóveis desta comarca (ID. 374236757 - Pág. 9 e 10), certidão negativa criminal da Justiça Estadual (ID. 374236757 - Pág. 11), declarações de anuência acompanhadas de documento de identificação de Robenilson dos Santos Silva (ID. 374236757 - Pág. 12 e 13) e de Jackson da Silva Santos (ID. 374236757 - Pág. 14 e 15), rol de testemunha (ID. 374236757 - Pág. 16). Despacho inicial (ID. 375299063), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar, realização de citação, sindicância e inclusão em pauta de entrevista. Decisão de ID. 383983860 que, acolhendo parecer ministerial (ID. 381767259), concedeu a curatela provisória da interditanda, nomeando a requerente como curadora provisória. Realizada a sindicância (ID. 393409306), verificou-se que "(...) a interditanda reside em um imóvel urbano com área total de aproximadamente 170 m² (...); imóvel em boas condições de higiene e habitação, apesar da simplicidade do local; residem na casa 04 pessoas (a interditante que trabalha em casa cuidando de Jaqueline, o esposo da mesma e uma criança de 05 anos e a interditada que recebe um pequeno benefício governamental, denominado BPC. A renda familiar é de aproximadamente R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), segundo informado pelo esposa da requerente; a interditada aparentava boas condições físicas de saúde, exceto a mental, tendo em vista a visível aparência de problemas de ordem psiquiátrica (segundo informado possui diagnóstico de retardo mental), sendo inclusive relatado, que a mesma faz uso de mediçações controladas de uso contínuo e faz acompanhamento em Unidade de Saúde e APAE de 6 em 6 meses; aparentemente a interditada gosta da convivência com os familiares e aparenta ser bem cuidada pelos mesmos". Realizada a audiência (ID. 399317785 / 399337369), presentes a requerente e a interditanda, procedeu-se a entrevista da interditanda e a oitiva da interditante, sendo determinada a realização do exame pericial e a juntada de documentos. Apresentada a…
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