Processo 8005880-88.2024.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005880-88.2024.8.05.0191 INTERESSADO: JESSICA APARECIDA SILVA SA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8005880-88.2024.8.05.0191 Autora: JESSICA APARECIDA SILVA SÁ Réu: MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. JESSICA APARECIDA SILVA SÁ ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA. A parte autora alegou, em síntese, que, no ano de 2015, recebeu do então Prefeito Municipal autorização de doação de terreno situado na Rua São João, Lote 0390, Bairro Ayrton Senna, Município de Santa Brígida, com dimensão aproximada de 8,00m x 10,00m. Sustentou que o imóvel foi cadastrado em seu nome perante o Cadastro Imobiliário Municipal, com lançamento de IPTU, e que, em 2022, requereu e obteve do próprio Município o Alvará de Construção nº 04/2022, para edificação de imóvel comercial com área de 80m². Narrou que, após iniciar a obra, foi notificada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura para comparecer ao Departamento de Obras e paralisar imediatamente a construção. Em seguida, foi formalmente comunicada de que a edificação seria demolida, sob o fundamento de que a área seria destinada à construção de praça pública. Afirmou que o imóvel foi demolido em 16/09/2022, na presença da autora e de seus familiares, sem prévia indenização e sem solução administrativa para os prejuízos suportados. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, inicialmente apontada em R$ 36.952,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citado, o Município de Santa Brígida apresentou contestação. Em síntese, sustentou que a autorização de doação do terreno seria nula, por ausência dos requisitos legais para alienação de bem público, especialmente lei autorizativa, avaliação, interesse público formalmente justificado e regular procedimento administrativo. Defendeu, ainda, que teria atuado no exercício regular do poder de polícia e da autotutela administrativa, buscando reverter situação irregular criada por ato administrativo inválido. A parte autora apresentou réplica, defendendo que o Município não poderia se beneficiar de sua própria irregularidade para destruir edificação realizada com base em documentos emitidos pela própria Administração, especialmente cadastro imobiliário, lançamento tributário e alvará de construção. Intimadas as partes sobre a produção de provas, vieram os autos conclusos. Registro, por fim, que esta sentença é elaborada em atenção ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, e à diretriz de simplificação e clareza dos atos judiciais, sem prejuízo da fundamentação técnica exigida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A clareza da decisão judicial é instrumento de acesso à justiça, pois permite que as partes compreendam, de modo direto, as razões pelas quais o Poder Judiciário acolhe ou rejeita seus pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO…
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