Processo 8005884-64.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005884-64.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005884-64.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JORGE EDUARDO JAPIASSU FIDELMAN e outros Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299) REU: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476)   SENTENÇA   Vistos etc,   Jorge Eduardo Japiassu Fidelman e Erika Maria Westerback, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SSN Incorporações e Empreendimentos Ltda. (ID 501463545).   Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram da empresa ré, em março de 2024, o apartamento de número 302, situado na Torre Cancun do empreendimento Pontal Park Residence, nesta comarca (ID 501463545). Afirmam que, logo após a imissão na posse e mudança para o imóvel, ocorrida em maio de 2024, constataram o surgimento de uma mancha de umidade progressiva na parede do banheiro da suíte (ID 501468780). Relatam que entraram em contato com o setor de pós-venda da ré em julho de 2024, mas, após vistorias improdutivas e reparos paliativos ineficazes, a construtora permaneceu inerte e passou a exigir que os autores arcassem com os custos de retirada e reinstalação do box e do chuveiro para realizar novos testes (ID 501468784).   Sustentam que, diante da gravidade do vazamento, que já gerava reclamações de infiltração por parte da vizinha do apartamento inferior de número 202 (ID 501468784), viram-se compelidos a contratar profissional especializado para a elaboração de um laudo técnico (ID 501468780) e a realizar o conserto do encanamento por conta própria em outubro de 2024 (ID 523839333). Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.769,76, englobando os custos com o laudo técnico e com a mão de obra e materiais para o reparo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 501463545). Atribuíram à causa o valor de R$ 27.969,76 e requereram a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 501463545).   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 501634675).   Devidamente citada por oficial de justiça (ID 513375983), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 523839333). Em sua defesa, a demandada sustenta que prestou pronto atendimento aos autores e realizou reparo no registro em agosto de 2024, mas que as vistorias subsequentes restaram prejudicadas por culpa dos próprios adquirentes, os quais teriam recusado o agendamento de visitas técnicas (ID 523839333). Arguiu a perda da garantia contratual da área afetada, sob o fundamento de que os autores violaram o Manual de Garantia ao contratarem terceiro para realizar intervenções na tubulação hidráulica (ID 523839333). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, requerendo a improcedência total dos pedidos e a realização de perícia técnica no imóvel (ID 523839333).   Os autores apresentaram réplica (ID 526884347), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Argumentaram que a contratação de terceiro foi uma medida de extrema necessidade para conter o agravamento das infiltrações diante da ineficácia da ré,…

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