Processo 8005885-31.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005885-31.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005885-31.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BENEDITO PEREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA   ACÓRDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. VENCIMENTO BASE. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL. ESCALONAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADI PENDENTE. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO. VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e por servidor público municipal do magistério contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016, assegurando o acréscimo de 50% sobre o piso salarial nacional e o escalonamento vertical da carreira, bem como afastou preliminares suscitadas pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura carência de ação; (ii) estabelecer se a pendência de ação direta de inconstitucionalidade impede o julgamento do feito; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece válida e aplicável quanto à estrutura remuneratória do magistério; (iv) verificar a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva de segurança em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento constitucional assegura o acesso à jurisdição independentemente de esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência de prévio requerimento como condição da ação. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade não impõe a suspensão de processos individuais que discutem a aplicação da norma impugnada, conforme entendimento consolidado do STJ. A decisão proferida na ADI local indeferiu a medida cautelar, mantendo a eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016. A norma municipal impugnada reproduz sistemática remuneratória anteriormente vigente, inexistindo inovação substancial ou demonstração de impacto orçamentário irregular. Não se admite afastar a aplicação da lei por alegada inconstitucionalidade sem declaração formal pelo órgão competente, sendo inadequada a via incidental para tal finalidade. As legislações posteriores não revogam tacitamente a norma municipal, pois tratam apenas de reajustes gerais, compatíveis com o plano de carreira existente. A execução provisória da sentença concessiva de segurança é vedada quando implicar aumento de vencimentos ou inclusão em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97. A sentença encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas contra a Fazenda Pública. A existência de ação direta de inconstitucionalidade não suspende o julgamento de processos individuais que discutem a aplicação…

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