Processo 8005887-84.2023.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005887-84.2023.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8005887-84.2023.8.05.0201 AUTOR: DARLISSON BARBOSA GOMES REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DARLISSON BARBOSA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, objetivando o fornecimento de tratamento medicamentoso especializado. O autor narra na petição inicial de ID 407599909 que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Bipolar, condições identificadas pelos códigos CID F90.0 e F31.7 de acordo com a Classificação Internacional de Doenças. Alega que necessita da utilização contínua dos fármacos ARIPIPRAZOL (ou seu similar comercial TOARIP) na dosagem de 20mg diários e VENVANSE na dosagem de 50mg por dia, conforme relatórios médicos que instruíram a peça inicial. Sustenta que o retardamento no fornecimento ou a interrupção da terapia acarreta graves danos à sua estabilidade psíquica e reinserção social, ressaltando a impossibilidade financeira de arcar com o alto custo dos insumos por conta própria e a negativa administrativa obtida junto à rede pública local  . O pedido de tutela antecipada de urgência foi apreciado e deferido por meio da decisão de ID 412391606, que determinou aos réus o fornecimento solidário das medicações solicitadas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00  . No curso do processo, a parte autora promoveu o aditamento da causa de pedir para informar ajustes na prescrição médica, resultando em novas decisões que acolheram a alteração da dosagem de LISDEXANFETAMINA (Venvanse) para 70mg ao dia (ID 442583454) e do ARIPIPRAZOL para a quantidade atualizada de 120 comprimidos de 10mg mensais (ID 517241075), visando adequar o comando judicial à evolução do quadro clínico do paciente    . O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação no ID 413728345. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, invocando os Temas 793 do Supremo Tribunal Federal e 1234 do mesmo Tribunal, sob o argumento de que se trata de fármacos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, defendeu a ausência de prova da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS, alegando o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Insurgiu-se também contra o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, alegando ocorrência de confusão patrimonial e a incidência da Súmula 421 do STJ  . Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA contestou o feito no ID 419501754. Suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alta complexidade e custo elevado recairia exclusivamente sobre o Estado ou a União, de acordo com as listas de repartição de competências do SUS. No mérito, alegou a observância do princípio da reserva do possível, destacando as limitações orçamentárias do ente municipal frente ao crescente número de demandas judiciais e a impossibilidade de garantir tratamentos não previstos no catálogo de medicamentos essenciais (RENAME)  . O juízo solicitou o…

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