Processo 8005889-67.2025.8.05.0271
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005889-67.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA53846), CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182), VALDIR TEREZO DOS SANTOS (OAB:BA51877) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 18h00, na Rua das Tainhas, distrito de Guaibim, nesta comarca de Valença/BA, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares, por, supostamente, trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, diversas substâncias entorpecentes, além de portar uma munição de uso restrito. Segundo a denúncia, a ação policial foi motivada por denúncias anônimas que indicavam a atuação de indivíduos armados, trajando vestes camufladas, que estariam praticando o tráfico de drogas na localidade, utilizando-se de um veículo Ford/Ka de cor branca, placa PJW3F88. Durante as rondas, a guarnição policial avistou o referido veículo, ocupado pelo acusado e sua companheira. Realizada a abordagem, foram encontrados no interior do automóvel porções de substância análoga à maconha e uma munição calibre 9mm. A denúncia prossegue relatando que, indagado sobre uma residência da qual havia acabado de sair, o acusado negou qualquer vínculo com o imóvel. Contudo, os policiais retornaram ao local e, através de uma porta de vidro, avistaram um traje de camuflagem do tipo "ghillie". Verificou-se que a chave da residência estava na posse do acusado, o que permitiu o ingresso no imóvel, onde foram apreendidos: 202,30g de maconha, 60 pedras de crack, 97,48g de haxixe, uma balança digital, uma farda camuflada do Exército Brasileiro, dois conjuntos de roupas camufladas, dois aparelhos celulares da marca iPhone, a quantia de R$ 35,00 em espécie e diversas embalagens plásticas do tipo "ziplock". A exordial veio instruída com o Inquérito Policial nº 97597/2025 (ID 525367208), contendo o auto de prisão em flagrante, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, e os laudos periciais preliminares das substâncias e objetos apreendidos. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 528932198), ocasião em que se determinou a adoção do procedimento ordinário e a citação do réu. O acusado foi devidamente citado (ID 529446740) e apresentou Resposta à Acusação (ID 532245928), por meio de advogado constituído. Na peça defensiva, arguiu, em suma, a inépcia da denúncia por supostas divergências entre os laudos periciais, requerendo o chamamento do feito à ordem para saneamento e a rejeição da inicial. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva. Em decisão saneadora (ID 533228052), as preliminares foram afastadas, por se entender que a denúncia preenchia os requisitos legais e que a análise das supostas contradições probatórias seria matéria de mérito. O pedido de liberdade provisória não foi conhecido, por…
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