Processo 8005890-05.2026.8.05.0146
TJBA • Remoção de Inventariante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 - Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 0302877-18.2013.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NEILTON JOAO DA SILVA, JOSENILTON DA SILVA, JOSENILDA DA SILVA FERNANDES, JOSETIVA DA SILVA MIRANDA, JOSEENIO DA SILVA, JOSENILDO DA SILVA, NEILSA DA SILVA, JOSINEIDE DELICIANO DA SILVA, MARIA JOSELITA DA SILVA GAMA INVENTARIADOS: NEILTON JOÃO DA SILVA e MARIA BRASILINA DA SILVA * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Em face da petição de saneamento processual apresentada pelas coerdeiras (ID 468483907 e ID 530293783), bem como considerando a necessidade de conferir regularidade e impulso ao feito, promovo o saneamento do processo para resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas e diligências necessárias ao seu prosseguimento, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA REGULARIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL: O presente inventário, ajuizado em 2013, perdura por um período extenso, demandando uma intervenção jurisdicional que harmonize os interesses das partes e assegure a liquidação e partilha final da herança. As manifestações recentes demonstram, por um lado, a impossibilidade de autocomposição, e por outro, a existência de questões de alta indagação e de desavenças que afetam a administração do espólio, ensejando a necessidade imperiosa de que o processo restabeleça seu curso e seja devidamente instrumentalizado para a fase decisória. Em 19/06/2024, a tramitação foi suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tratativas de acordo (ID 449747975). Subsequentemente, a parte inventariante solicitou dilação suplementar (ID 467681575), o que foi deferido por este Juízo, cassando-se a anotação de suspensão em 07/01/2025 (ID 479241501). Não obstante as dilações concedidas, a certidão de ID 466906886 e o Ato Ordinatório de ID 496679412 confirmam o decurso do prazo sem o devido impulso processual por parte dos herdeiros e do inventariante, culminando na petição de saneamento e prosseguimento (ID 530293783). Deste modo, constatada a inviabilidade da solução consensual e atendendo ao dever de zelar pela razoável duração do processo, nos termos do artigo 4º, combinado com o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, retomo a análise das questões preliminares de mérito e da organização processual. 2. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE: A petição de ID 477701840, apresentada pelos herdeiros KAROLLA GRAZIELA DA SILVA ASSUNÇÃO, KAROLLINE GABRIELE SILVA GAMA E HIBERTH ANDREW DA SILVA GAMA, expressou concordância com os fatos graves inicialmente veiculados nos requerimentos de urgência (ID 468483907 e ID 530293783), os quais se enquadram, em tese, nas hipóteses de remoção previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, mormente no que concerne à administração irregular do espólio e possível prática de atos sem a anuência ou autorização judicial. O requerimento formulado pelos coerdeiros é o instrumento adequado para deflagrar a fase contenciosa da remoção, a qual tramita em apenso. O caso concreto aponta para a possível ocorrência dos seguintes fatos que justificam a instauração do procedimento, com a devida oitiva e defesa do Inventariante: a) A venda de um imóvel do espólio (Casa Comercial edificada na Área formada…
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