Processo 8005890-81.2025.8.05.0229

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8005890-81.2025.8.05.0229
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005890-81.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: RODRIGO CONCEIÇÃO SANTOS Advogado(s): BRUNA SANTANA DA SILVA (OAB:BA84376) SENTENÇA     I. RELATÓRIO   Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em 22 de setembro de 2025 (ID 521275609) em face de RODRIGO CONCEIÇÃO SANTOS e Salvador Novais Santos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de setembro de 2025, por volta da 01h00min, na localidade da Fazenda Canabrava, zona rural de Varzedo, Bahia, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si 16 sacas de caroços de cacau seco (cerca de 960 kg), avaliadas em aproximadamente R$ 28.000,00, pertencentes ao Sr. Odailton Silva de Jesus. Consta que os réus utilizaram um veículo Gol de cor vermelha e acessaram o depósito da vítima mediante o arrombamento do cadeado do portão com uma chave de boca (ID 521275609, p. 2). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2025 (ID 521714935).  O acusado Rodrigo Conceição Santos foi citado pessoalmente em 1 de outubro de 2025 no Conjunto Penal de Valença (ID 523125669) e apresentou resposta à acusação em 29 de outubro de 2025 (ID 527565852). Durante a audiência de instrução realizada em 30 de abril de 2026, o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu Salvador Novais Santos (ID 556653581), prosseguindo este processo exclusivamente quanto a Rodrigo Conceição Santos. Na fase instrutória, foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação, além de realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia para condenar o réu nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sustentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas pela confissão informal, apreensão da carga e prova oral (ID 556693903). A Defesa apresentou memoriais finais em 4 de maio de 2026 (ID 557122363), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou a tese de que o réu desconhecia a origem ilícita da carga, acreditando tratar-se de um serviço lícito de frete contratado pelo corréu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto simples, o reconhecimento do furto privilegiado e a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Da Materialidade Delitiva   A materialidade do crime de furto qualificado está devidamente comprovada por meio do robusto acervo documental e pela prova oral judicializada. Os elementos de convicção repousam no Boletim de Ocorrência nº 00714628/2025-A02 de ID 521073091, p. 6, que detalha a notícia do crime, e no Auto de Exibição e Apreensão de ID 521073091, p. 17, o qual descreve a apreensão das 16 sacas de cacau, do veículo VW/Gol vermelho e de outros aparelhos eletrônicos. A prova da existência do fato é reforçada pelo Termo de Entrega e Restituição de ID 521073091, p. 38, que confirma a devolução de quase a totalidade da carga à vítima, e pela Informação Pericial nº 2025 04 PC…

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