Processo 8005897-94.2026.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Relatório ST Distribuidora de Medicamentos Ltda. ajuizou, em 12 de maio de 2026, a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Focus Comércio de Medicamentos Ltda. (devedora principal), André Luiz da Silva Feitosa e Sara Santiago Pontes (fiadores). A pretensão executiva está lastreada em vinte duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento, emitidas entre 19 de agosto de 2025 e 30 de janeiro de 2026, com vencimentos ocorridos entre 29 de setembro de 2025 e 23 de março de 2026. As duplicatas vieram acompanhadas das respectivas notas fiscais eletrônicas e dos canhotos de recebimento das mercadorias, todos indicando a entrega dos produtos à devedora principal. A inclusão dos fiadores no polo passivo decorre de carta de fiança firmada em 24 de abril de 2025, pela qual André Luiz da Silva Feitosa e Sara Santiago Pontes se declararam principais pagadores e solidariamente responsáveis por quaisquer débitos provenientes de transações comerciais entre a afiançada e a credora, inclusive os já existentes ou que viessem a existir. O valor da causa foi indicado em R$ 40.291,98 (quarenta mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), já atualizado até a data do ajuizamento, montante que corresponde à soma dos valores de face das duplicatas acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês. Por despacho de 22 de maio de 2026, este Juízo determinou a citação dos três executados para pagamento da quantia reclamada no prazo de três dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com redução para 5% em caso de pagamento integral. Foram expedidos mandados de citação em 25 de maio de 2026, direcionados individualmente a cada executado. Todos os executados foram regularmente citados: Focus Comércio de Medicamentos Ltda. foi citada em 27 de maio de 2026, na pessoa de seu representante legal, que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura; André Luiz da Silva Feitosa foi citado em 26 de maio de 2026, no Condomínio Assunção de Maria, recebendo a contrafé e apondo seu ciente; Sara Santiago Pontes foi igualmente citada em 26 de maio de 2026, no mesmo endereço, recebendo a contrafé e apondo seu ciente. Decorrido o prazo legal sem que os executados efetuassem o pagamento voluntário, o exequente requereu, em 5 de junho de 2026, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, juntando as guias de custas respectivas e planilha atualizada do débito. Posteriormente, em 18 de junho de 2026, reiterou o pedido de bloqueio e requereu a expedição de certidão para averbação premonitória. Em 25 de junho de 2026, os executados constituíram advogados nos autos e opuseram exceção de pré-executividade. Sustentam os excipientes, em síntese, os seguintes argumentos: (i) a carta de fiança não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, pois não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o campo destinado às testemunhas absolutamente em branco; (ii) ainda que superado o vício formal, a carta de fiança seria inexequível autonomamente por ausência de liquidez própria, uma vez que o instrumento não individualiza as obrigações garantidas nem estabelece limite quantitativo de responsabilidade dos fiadores, adotando cláusula genérica e abrangente que pretende abarcar débitos presentes e futuros sem…
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