Processo 8005899-48.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8005899-48.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8005899-48.2025.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA MARIA DA SILVA NUNES MACEDO EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL   ANA MARIA DA SILVA NUNES MACEDO, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este juízo não se manifestou de maneira específica sobre a alegação de que o aditamento da petição inicial, ocorrido em agosto de 2021, configurou na verdade a propositura de uma nova demanda judicial. Sob essa ótica, alega que a conversão da ação monitória em execução por quantia certa e a alteração subjetiva do polo passivo impedem a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição ao ajuizamento originário de março de 2018, de modo que estariam prescritas todas as parcelas condominiais vencidas anteriormente a agosto de 2016. Devidamente intimado pelo ato ordinatório de ID 562234405, o CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL apresentou suas contrarrazões ao recurso no ID 563648362. Em sua manifestação, o condomínio embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração por ausência de vício legal de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito. Requer a rejeição integral das razões da embargante, sustentando que a pretensão visa unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas exaustivamente apreciadas e decididas pelo juízo de origem, além de pleitear a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé face ao caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO  ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto atendem aos pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença de mérito que julgou improcedentes os embargos à execução foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2026, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 22 de maio de 2026, sexta-feira. Diante do prazo legal de cinco dias e da contagem em dias úteis, o termo final ocorreu em 28 de maio de 2026, quinta-feira, data exata da protocolização eletrônica da peça recursal pela embargante. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS LIMITES DOS ACLARATÓRIOS O artigo 1.022 do CPC estabelece expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitando-os à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desse modo, a estreita via dos aclaratórios não se presta ao reexame de provas ou à reforma de entendimentos jurídicos adotados de forma devidamente motivada na sentença. Eventual inconformismo da parte com o resultado desfavorável de improcedência dos seus embargos à execução deve ser veiculado pelo instrumento recursal cabível, que é a apelação cível, visto…

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