Processo 8005901-32.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005901-32.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005901-32.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: HUGO LEONARDO ALVES MARX Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS (OAB:BA18231) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por HUGO LEONARDO ALVES MARX contra o ESTADO DA BAHIA.  A parte autora afirmou que  "O Autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01/06/2007, conforme Declaração de Tempo de Serviço anexa, exercendo atualmente a função policial no Posto de Capitão PM. Na referida Certidão de Tempo de Serviço, datada de 31/10/2024, o Autor conta com 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, sendo suas contribuições convertidas no Recolhimento de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ao assumir a condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções estritamente como policial, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetido, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Ademais, não obstante a previsão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001), art. 92, inciso V, tocante o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, o Poder Executivo também nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos 22 anos da existência do Estatuto esta omissão. Desse modo, consequentemente, por omissão do Poder Público, o tempo de serviço do servidor foi sendo computado equivocadamente de forma comum, não especial. O tempo que o Autor trabalhou na atividade Policial deve ser considerado ESPECIAL, devendo, por esse motivo ter o seu tempo de contribuição contabilizado com acréscimo de 40% (quarenta por cento), ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO conforme determina a lei. No entanto, o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o Autor tem direito e com isso, vem sofrendo severo prejuízo no computo do seu tempo de serviço. Neste diapasão, observando-se o tempo de serviço militar desempenhado, considerando-se a data da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem-se que o policial militar exerceu a função não por 149,42 meses mas sim por 209,19 MESES. Sendo assim, Excelência, não há alternativa ao Autor senão socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de ser reconhecida a atividade exercida em condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial em que o Autor foi exposto a perigo e o risco iminente de morte em sua atividade laboral, devendo o tempo de contribuição ser convertido em tempo comum com os devidos acréscimos, tendo em vista o período em que trabalhou até a data de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados