Processo 8005903-72.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8005903-72.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… RENATO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, já devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração de ID. 443106124, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou e requereu, em síntese, o seguinte: "O Autor é integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme a documentação acostada aos autos, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno em virtude do serviço realizado entre as 22:00 às 05:00, conforme contracheques e escalas adunados. Ocorre que, contrariando o próprio texto Constitucional e a legislação estadual que regulamenta a matéria, o Réu vem realizando equivocadamente o cálculo da hora ordinária de trabalho, que, consequentemente, influencia no cálculo do adicional noturno sobre a hora laborada, garantia constitucional de todo e qualquer trabalhador, previsto também no Estatuto dos Militares baianos e que está sendo dilapidado ilicitamente pelos Réus, incorrendo em enriquecimento sem causa. Em apertada síntese, o erro consiste no coeficiente utilizado pelo Estado da Bahia para encontrar o valor da hora ordinária, que é o de 240 horas, quando deveria utilizar o coeficiente de 200 horas para os servidores que laboram em jornada de 40 horas semanais, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhadas pelo TJBA e pela 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador. Além do mais, não vem aplicando o redutor ficto no período das 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, que deve ser computada como 52min e 30s, ao invés de 60min, o que daria, em vez de sete horas, o cômputo de oito horas remuneradas acrescidas do percentual de 50%. Também não é respeitada a extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã, quando o serviço é prestado integralmente no período noturno, pois, no presente caso, o Autor entra no serviço as sete horas de um dia e passa toda a noite de serviço prosseguindo até as sete horas do dia seguinte. Diante de tais equívocos, não restou alternativa ao Autor, senão provocar o Judiciário para assegurar o seu direito, como será demonstrado pelos seguintes fundamentos." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito Autoral o seguinte: "Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme preconiza o CPC, eis que o Autor é pessoa reconhecidamente pobre na concepção jurídica da palavra ou, caso entenda esse Douto Juízo pela não concessão, requer, alternativamente, a postergação do pagamento das custas judiciais para o fim do processo na fase de execução de sentença; Alternativamente, em não sendo deferida a gratuidade da justiça no presente processo - e no caso de serem aceitos os pedidos contidos nesta inicial, com a consequente condenação da parte ré - pede sejam reembolsados ao autor todas as custas e despesas que efetuar ao…
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