Processo 8005905-35.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005905-35.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EVANICE DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por EVANICE DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 3/07/1995. 3.1. A parte Autora leciona para educação infantil, atualmente estando trabalhando para o Município de Mirangaba em razão de permuta com professora daquele Município. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. A parte Autora NÃO POSSUI qualquer vantagem de "Gratificação por Aprimoramento Profissional". 4.1. Estes requerimentos agora sub judice são os primeiros pedidos de progressão sob esta rubrica de Gratificação por Aprimoramento Profissional. 5. No dia 29/09/2016 a parte Autora fez o 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 3106/2016, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de "Formação Continuada do Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC-Bahia)", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 160hrs (cento e sessenta horas). 5.2. Embasou este requerimento, ainda, o curso de "Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental I", cursado junto ao Projeto Chapada, com carga horaria de 260hrs (duzentas e sessenta horas). Este curso tendo sido extraído dos autos pelo Réu, após a valoração pelo CME. 5.3. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 02 (dois) curso(s). 6. No dia 19/04/2022, após mais de 03 anos do 1º requerimento datado do dia 29/09/2016, a parte Autora fez 2º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 2393/2022, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 6.1. Embasou este requerimento o curso de PósGraduação lato sensu em "Neuropsicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva", cursado junto à Faculdade Venda Nova do Imigrante, com carga horaria de 480hrs (quatrocentas e oitenta horas). 6.2. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 01 (hum) curso(s). 7. Após elevado transcurso de tempo, desde o 1º requerimento/processo administrativo, a COPEA não fez qualquer avaliação de qualquer dos processos administrativos ora…
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