Processo 8005906-54.2024.8.05.0137

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8005906-54.2024.8.05.0137
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005906-54.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS CARNEIRO Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272)   SENTENÇA   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE LOURDES CAMPOS CARNEIRO contra ato coator supostamente praticado por PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA/BA. Narra a parte autora, em suma, que: O atual prefeito o Sr. Tiago Dias promulgou a lei nº 1.988 de 27 de outubro de 2023, na referida lei concedia aos integrantes da carreira dos profissionais de suporte administrativo vinculado a Secretaria Municipal d Educação e Cultura o piso salarial. A lei garante o piso referencia no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), entretanto há aplicação da revisão geral da remuneração será de acordo ao art. 52 da lei 1.210 de 2013. O referido artigo diz: Art. 52. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira dos Profissionais de suporte administrativo terão como referência inicial o Piso do Nível I para cada cargo e serão fixados segundo os Níveis, conforme os artigos 25 e 26 desta LEI. (Vide Lei nº 1988/2023). Os artigos mencionados: Art. 25. A carreira dos profissionais de suporte Administrativo dar-se-á por Níveis, em conformidade com a LEI 12.014/09, que constituirão o vencimento básico década cargo. I- Nível I - Fundamental e Médio. II - nível II - Curso Técnico. III - nível III - Ensino Superior. IV - Nível IV - Curso de Especialização. (Redação dada pela Lei nº 1245/2014) Art. 26. Os valores que constituirão vencimento básico, para cada Nível, referidos no artigo 25, serão obtidos pela aplicação dos coeficientes seguintes ao Piso Salarial de cada Cargo: a) Nível I - 1.00 b) Nível II - 1,20 (Redação dada pela Lei nº 1245/2014) c) Nível III - 1,27 (Redação acrescida pela Lei nº 1988/2023) d) Nível IV - 1,34 (Redação acrescida pela Lei nº 1988/2023) A impetrante é classificada com grau V, diante deste fato o coeficiente aplicado para definir o piso da impetrante é 1,34, o que resultaria no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EM março de 2024 quando a lei passou a ter eficácia a impetrante passou a receber seus proventos conforme determina a lei, vejamos: E assim aconteceu durante os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro. Para a surpresa da impetrante no mês de outubro os seus proventos foram depositados a menor, vejamos: Nobre julgadora, sem qualquer justificativa o Sr. Tiago Dias reduz os proventos da impetrante. A conduta do impetrado fere diretamente um direito liquido e certo da requerente. Sequer houve uma notificação prévia, a autora encontra-se desesperada com tal situação, sua renda fora totalmente comprometida. Beira ao absurdo o requerido agir de forma tão ardilosa e desrespeitosa com a requerente. Ao buscar atendimento junto ao órgão responsável, os servidores sequer sabiam informar por qual motivo houve o corte do piso da impetrante. Assim, omissão do Poder Público resulta em violação ao direito da Autora e, portanto, estão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça, já que o administrado padece com a inobservância da legislação em seu favor (sic)   Pugna…

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