Processo 8005913-66.2022.8.05.0250

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005913-66.2022.8.05.0250
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005913-66.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Simões Filho, em face da empresa Nextel Telecomunicações LTDA., em razão do inadimplemento de débito(s) constante(s) a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas ao ID 392293201, relativos à cobrança da TFF.  Em petição de ID 459508977 acostada aos autos em 21/08/2024, a parte Executada apresentou defesa através Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a nulidade/invalidade das CDAs e o pedido de anulação do crédito, a ilegitimidade de CLARO NXT para o polo passivo com reconhecimento da sucessão pela CLARO S.A., a inconstitucionalidade da TFF por usurpar competência da União/ANATEL quanto ao funcionamento de ERBs; requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e impedir novos lançamentos e constrições. Instado a se manifestar sobre o alegado, o Exequente/Excepto não apresentou resposta, conforme se extrai da certidão de ID 481059917. Os autos vieram conclusos. Decido.  De início, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Embora o STF tenha fixado a tese do Tema 919, que será melhor abordado a seguir, a modulação de efeitos preserva, no caso concreto, a exigibilidade dos créditos executados, pois a execução foi ajuizada em 01/12/2022 e a oposição específica somente ocorreu em 21/08/2024. Além disso, não se comprova perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de obrigação pecuniária reversível por via própria, sendo, ademais, inadequada a concessão de tutela de evidência no presente caso. Conforme consolidado em nosso ordenamento jurídico que a Exceção de Pré-executividade é admissível como meio de defesa na execução fiscal, relativamente às matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória.  Dito isto, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo extrajudicial, matérias conhecíveis ex offício pelo Juízo, sendo inadmissível a dilação probatória. Mas não somente.  A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto dos embargos à execução, exatamente porque possui natureza distinta (embora ambas configuram como defesa do devedor). No entender deste juízo, a exceção de pré-executividade, como se infere do próprio nome, deve nascer de forma prévia à execução, algo que, demonstrado de plano, sequer submeteria a execução ao crivo judicial.  Indo além, a abrangência da exceção de pré-executividade deve ser limitada a matérias que o magistrado deva conhecer de ofício e, inclusive, possa até ser alegado pela parte executada sem necessidade de advogado. Ou seja, a intenção do instituto é evitar que a parte sofra de forma desnecessária com um processo judicial.  Não é o caso dos autos.  O cerne da questão discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade cinge-se, basicamente, a duas arguições, a primeira da existência de eventuais vícios da Certidão de Dívida Ativa, e a…

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