Processo 8005917-08.2023.8.05.0044
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005917-08.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAIQUE SANTOS ELIZEU e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de YURE DE SANTANA SANTOS SILVA e KAIQUE SANTOS ELIZEU, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Segundo a exordial acusatória, no dia 28 de novembro de 2023, por volta das dezenove horas, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações de populares sobre dois indivíduos exercendo o tráfico de drogas nas imediações do Condomínio Nossa Senhora das Candeias, setor 1, Bairro Ouro Negro, no Município de Candeias. Após diligências, os policiais militares encontraram na posse de KAIQUE SANTOS ELIZEU um pote branco contendo treze porções de cocaína e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais). Na posse de YURE DE SANTANA SANTOS SILVA, encontraram um pote azul contendo dez porções de cocaína e a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A natureza entorpecente das substâncias foi confirmada pelo laudo de exame pericial n° 2023.00.LC.041129-01 (ID 467426459), atestando que o alcaloide cocaína é proscrito pela Lista F-1 da Portaria n° 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante aos réus. Em sede de audiência de custódia, realizada em 29 de novembro de 2023, a prisão em flagrante de KAIQUE SANTOS ELIZEU foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, dada a existência de outros inquéritos policiais e ações penais em seu desfavor. Em relação a YURE DE SANTANA SANTOS SILVA, foi concedida a liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar por meio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida pelo r. Juízo no dia 05 de setembro de 2024 (ID 462409725), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento. Na solenidade instrutória, foram ouvidas as testemunhas de acusação, e os acusados foram qualificados e interrogados (ID 466629729). O laudo de exame pericial definitivo relativo às drogas foi coligido ao ID 467426459. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por memoriais (ID 488945857), pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória. A Defesa, também por memoriais (ID 499511187), arguiu, preliminarmente: 1. Nulidade das provas obtidas por meio da ilegalidade da busca pessoal, sustentando denúncia vaga e genérica, contradições nos depoimentos policiais e abordagem seletiva; 2. No mérito, alegou negativa de autoria e insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência, além de questionar o valor probatório da palavra dos policiais. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou: a) Fixação da pena-base no mínimo legal; b) Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; c) Conversão do feito em diligência para a possibilidade de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); d) Fixação de regime inicial menos gravoso (aberto);…
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