Processo 8005918-39.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005918-39.2025.8.05.0103 REQUERENTE: PAULO EDUARDO ARRUDA PENTEADO REQUERIDO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI., MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO EDUARDO ARRUDA PENTEADO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS (ATRANSPI), objetivando, em síntese, a concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal (passe livre) na modalidade extensiva a acompanhante, em razão de sua condição de saúde e vulnerabilidade. Narra a petição inicial (ID 501554960) que o autor, nascido em 04 de maio de 1956, é pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas, especificamente Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e quadros convulsivos frequentes e não classificados (CID R56), além de epilepsia (CID G40), conforme documentação médica acostada. Relata a parte autora que, em virtude de sua idade, já é beneficiária da gratuidade no transporte público municipal, contudo, a natureza de sua patologia neurológica impõe riscos severos à sua integridade física durante os deslocamentos, notadamente a possibilidade de crises convulsivas súbitas em via pública ou no interior dos coletivos, tornando imprescindível a presença de um acompanhante para garantir sua segurança e o devido socorro imediato, caso necessário. Sustenta o requerente que, munido dos laudos médicos que atestam a imperiosa necessidade de acompanhamento, formulou requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. Todavia, seu pleito foi indeferido sob a justificativa de que sua condição clínica não se enquadraria no conceito de deficiência previsto na legislação municipal, a qual exigiria, segundo a interpretação administrativa, uma incapacidade laboral ou deficiência física permanente em moldes restritivos. Inconformado, e alegando não possuir condições financeiras para custear as passagens de um acompanhante sem prejuízo de seu sustento e de sua família - fato corroborado por sua representação pela Defensoria Pública e declaração de hipossuficiência -, buscou a tutela jurisdicional para assegurar seu direito constitucional de ir e vir com dignidade e segurança. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se os laudos médicos subscritos pela Dra. Kamile Lopes (CRM/BA 43377) e Dra. Daniella Ribeiro (CRM/BA 19805), que prescrevem explicitamente a necessidade de passe livre com acompanhante devido ao risco de convulsões e agitação (IDs 501554961 e 501554964), bem como a cópia do indeferimento administrativo e documentos pessoais. Em decisão interlocutória de ID 501574476, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que os réus concedessem ao autor o benefício do passe livre municipal com direito a acompanhante, realizando o cadastramento e o fornecimento do respectivo cartão eletrônico no prazo assinalado. Regularmente citada, a ré ATRANSPI apresentou contestação (ID 507180033). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando insuficiência na narrativa fática, e suscitou sua ilegitimidade…
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