Processo 8005924-38.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005924-38.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HELENA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA I - RELATÓRIO HELENA CERQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A e da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , ambos também qualificados nos autos, sob o relato sucinto de descontos indevidos em sua conta destinada a recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", no valor de R$61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos). Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, bem como nulidade do contrato. Juntou documentos e valorou a causa. Sobreveio despacho concedendo a benesse da gratuidade da justiça. Citados, os réus apresentaram contestação. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. QUESTÃO PRÉVIA: Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ e a normativa do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui as instituições acionadas. Indubitável é a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). QUESTÃO PRÉVIA: No mesmo sentido, não há o que se falar quanto à carência da ação por suposta ausência de pretensão resistida, uma vez que o pedido da parte Autora refere-se, também, ao pagamento de indenização pelos danos morais que teriam sido ocasionados in casu, e não apenas para o cancelamento dos serviços e descontos mencionados. Assim, havendo qualquer forma de resistência ao pagamento da indenização, torna-se necessária a intervenção judicial. Assim, rejeito tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega…
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