Processo 8005928-72.2023.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005928-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SERVULO AUGUSTO DE SANTANA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COMPROVAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CÁLCULO COM BASE NO POSTO DE REFERÊNCIA (1º TENENTE PM). PERCENTUAL DE 125% DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por SERVULO AUGUSTO DE SANTANA contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, utilizado como base de cálculo de sua reserva remunerada. O impetrante sustentou que a Resolução COPE nº 153/2014 conferiu caráter genérico à CET ao estabelecer o pagamento indistinto da vantagem aos oficiais da ativa, impondo sua extensão aos inativos em observância ao princípio da paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há ausência de prova pré-constituída apta à análise da pretensão mandamental; (iii) determinar se a existência de mandado de segurança coletivo impede o processamento da ação individual; (iv) verificar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica apta a ensejar sua extensão aos militares inativos; e (v) definir se o impetrante faz jus à implementação da CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa continuada, renovando-se mensalmente a lesão alegada, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Os documentos acostados aos autos, especialmente o ato de transferência para a reserva remunerada e os contracheques do impetrante, constituem prova pré-constituída suficiente para o exame da pretensão, sendo desnecessária dilação probatória. 5. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação à ação individual, conforme previsão expressa do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), originalmente instituída com natureza propter laborem, adquiriu caráter genérico após a Resolução COPE nº 153/2014, diante da prática administrativa de pagamento automático e indistinto aos policiais militares da ativa. 7. A generalização da CET descaracteriza sua vinculação ao desempenho de funções específicas e…
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