Processo 8005930-21.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005930-21.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005930-21.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CLARISSA DE QUEIROZ MATOS e outros Advogado(s): KAYLA SIMONE MOREIRA LIMA (OAB:PE59392), CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por CLARISSA DE QUEIROZ MATOS e THAIS VALVERDE VEIGA em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.  Sustenta-se, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro nos anos de 2023 e 2024, bem como a violação ao princípio da isonomia em razão da cobrança de valores distintos entre discentes do mesmo curso e campus. Aduziram as autoras que ingressaram no curso de Medicina no primeiro semestre de 2023 (período 2023.1) e que a instituição de ensino vem aplicando majorações em desconformidade com a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999.  Pontuaram que o reajuste anunciado para o ano de 2023 foi de 11,43%, índice que reputam exorbitante se comparado ao INPC acumulado de 2022 (5,93%), parâmetro este que já teria sido adotado por este Juízo em demandas análogas envolvendo outros estudantes.  Quanto ao ano de 2024, insurgiram-se contra o aumento de 7,44%, pleiteando sua redução ao índice inflacionário de 3,71%, sob o argumento de que as planilhas de custos apresentadas pela ré são incompletas, omitem dados de faturamento e apresentam dados contraditórios entre si quando confrontadas as projeções com os custos efetivamente realizados. Sustentaram, ainda, a existência de tratamento discriminatório e anti-isonômico, colacionando boletos de outros alunos (paradigmas) que, no mesmo ano letivo, pagariam mensalidades em patamares inferiores, a exemplo da aluna Gisele Pires.  Com base nesses fundamentos, requereram a decretação de nulidade dos reajustes de 2023 e 2024, a equiparação das mensalidades ao menor valor praticado para a turma e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a ré apresentou contestação (ID 509846753), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevendo a Comarca de São Paulo/SP; a falta de interesse de agir quanto ao pleito de 2023, alegando que as autoras ingressaram justamente naquele ano e contrataram o valor cientes da contraprestação, não havendo reajuste sobre valor pretérito; e a necessidade de revogação da gratuidade de justiça.  No mérito, defendeu a plena legalidade das majorações, amparadas em planilhas de custos que demonstrariam variação real de despesas com corpo docente, infraestrutura e repasses ao COAPES, alegando que o lucro da instituição vem sendo reduzido para absorver custos não repassados integralmente aos alunos. Justificou a diferença de valores entre estudantes como decorrência de ordens judiciais específicas ("Ação Judicial 8,25%") ou ciclos de reajuste distintos para ingressantes no segundo semestre, rechaçando…

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