Processo 8005935-11.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005935-11.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H. D. Q. G. e outros Réu: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por H. D. Q. G. (representado por Tais de Queiroz Santos Gentil dos Santos) em desfavor de ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA (PLANSUL), na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o médico assistente prescreveu acompanhamento multidisciplinar. Afirma, também, que é beneficiário de plano de saúde da parte ré, que esta negou cobertura ao tratamento/procedimento (psicopedagogia) sob a alegação de ausência de cobertura e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de autorização/custeio do procedimento/tratamento, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 566361564 com documentos. Decido. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. DEFIRO a emenda da petição inicial ID 566361564 com documentos. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito. Constam nos autos relatório médico e solicitação (IDs 566076794, 566076796 e 566076798), demonstrando que o(a) autor(a) é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Efetivamente, observo a relevância dos fundamentos apresentados pela parte requerente, haja vista que, pelas informações constantes nos autos se conclui pela necessidade do atendimento médico e/ou procedimento(s) pleiteado(s). Ademais, é sabido que a cobertura obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, prevista na Diretriz de Utilização nº 106, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é a cobertura…
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