Processo 8005939-07.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005939-07.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005939-07.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JAMILE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB:AM14002) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JAMILE OLIVEIRA SOARES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), obrigando-se ao pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). Sustenta que o contrato apresenta encargos excessivos, com aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, apontando que a taxa contratada alcança aproximadamente 19,47% ao mês, enquanto a média seria de cerca de 6,09% ao mês. Afirma que, diante da suposta abusividade, as parcelas deveriam apresentar valor inferior ao pactuado, conforme simulações realizadas por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Requereu, em sede de tutela de urgência, a revisão imediata do contrato, com a suspensão da exigibilidade das parcelas no valor contratado e autorização para depósito judicial em valor que entende devido, pedido este que foi indeferido por ausência dos requisitos legais. No mérito, pleiteia, dentre outros pedidos: i) a revisão das cláusulas contratuais, com redução dos juros remuneratórios à média de mercado; ii) o afastamento da capitalização de juros; iii) a limitação dos encargos contratuais; iv) a restituição dos valores pagos a maior, inclusive em dobro; e v) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar não concedida. (id.523290864). Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito. (id. 530168775).  Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id.526797137.  Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC.   Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual…

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