Processo 8005943-09.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005943-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito de ID 561176131, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), declarou a nulidade do Processo Administrativo Sancionatório nº SEI_100.0907.2020.0004125-10 e da Resolução de Diretoria nº 923/2020, julgou improcedentes as pretensões indenizatórias (danos materiais, lucros cessantes e danos morais) e condenou a parte ré ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A EMBASA opôs aclaratórios (ID 563021369), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando quatro omissões: (i) ausência de indicação do vício concreto que ensejou a nulidade; (ii) ausência de demonstração do nexo entre os fatos supervenientes e a nulidade originária, em alegada afronta ao tempus regit actum; (iii) não enfrentamento das teses defensivas deduzidas em contestação; e (iv) omissão quanto à sucumbência recíproca e à distribuição proporcional dos ônus (art. 86 do CPC). Pugnou por efeitos infringentes. A Honda Construtora Eireli - EPP opôs aclaratórios (ID 563114433), com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do CPC, alegando: (i) omissão quanto à apreciação das provas documentais caracterizadoras do dano moral; (ii) omissão quanto ao exame da teoria da perda de uma chance; (iii) contradição entre o reconhecimento da nulidade do ato e a negativa do dever de indenizar; e (iv) obscuridade quanto aos critérios de avaliação dos danos. Requereu efeitos infringentes para condenação da ré em danos morais e materiais. Observado o contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC, e Ato Ordinatório de ID 563325497), as partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 564729097 e 564795258), pugnando, cada qual, pela rejeição dos embargos adversos. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE E DA PREMISSA DE EXAME Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos, porquanto protocolados dentro do quinquídio legal contado da publicação da sentença no DJe (art. 1.023 do CPC),, razão pela qual deles conheço. Registro, por relevante à eventual atribuição de efeito modificativo, que foi regularmente oportunizada a manifestação das partes sobre os recursos integrativos, satisfeita a exigência do art. 1.023, §2º, do CPC. Os embargos de declaração, na conformidade do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se constituindo em via de rediscussão do mérito. A atribuição de efeitos infringentes, conquanto excepcional, é admissível como consequência necessária do saneamento de vício efetivamente verificado, em especial quando o suprimento de omissão relativa à apreciação de prova ou de fundamento autônomo conduz, logicamente, à revisão do julgado. Sob essa diretriz, e em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, passo ao exame individualizado dos vícios suscitados. II. DOS EMBARGOS DA EMBASA: DA FUNDAMENTAÇÃO DA…
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