Processo 8005957-28.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005957-28.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ARNALDO RODRIGUES ALVES Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA I -RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se a técnica de abreviação de julgamento previsto no art. 355, I, do CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso concreto. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se houve falha da concessionária ré na tramitação de pedido de extensão de rede e ligação de energia elétrica em imóvel rural da parte autora, bem como se daí decorre dever de indenizar. No caso concreto, a parte autora comprovou a formulação de pedido administrativo de extensão de rede. O documento de id. 519487226 contém protocolo de atendimento n. 8157507465, datado de 29/05/2023, com a opção "solicitação" assinalada e assunto manuscrito "extensão de rede". O mesmo documento também demonstra novo comparecimento à unidade da concessionária em 22/09/2023, vinculado ao protocolo/nota n. 9102006699, posteriormente reconhecido pela própria ré. A requerida, por sua vez, não nega a…
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