Processo 8005965-91.2026.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005965-91.2026.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005965-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOICIANE DE ANDRADE BISPO Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joiciane de Andrade Bispo, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato movida contra o Banco Votorantim S/A. Adoto o relatório da sentença de id 107035513, adicionando que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 107035514), a Apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,58% ao mês) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (1,96% ao mês), razão pela qual requer a revisão do contrato com aplicação da taxa média. Alega, ainda, a abusividade das cobranças de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, onerosidade excessiva e caracterização de venda casada. Defende que o reconhecimento da ilegalidade dessas cobranças impõe a exclusão dos respectivos valores do montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alude, por fim, tratar-se de contrato de adesão, hipótese em que entende cabível a revisão das cláusulas reputadas abusivas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros e das tarifas impugnadas, determinar o recálculo do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou a manifestação de id 107035521. No mérito, defendeu a integral manutenção da sentença, destacando que a taxa de juros pactuada (2,58% a.m.) é inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado da época (1,96% a.m., cujo limite é de 2,94% a.m.), inexistindo abusividade. Ademais, asseverou que a contratação do seguro foi facultativa, formalizada em instrumento apartado com assinatura eletrônica, e que restou plenamente comprovada a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas de avaliação (por meio de laudo técnico) e de registro de contrato (necessário para a formalização da garantia fiduciária junto ao órgão de trânsito). Pugna, por fim, pelo desprovimento integral do recurso interposto, com a consequente condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. Sucessivamente, em caso de entendimento diverso deste Colegiado, requer que eventual responsabilidade da instituição financeira fique restrita aos danos efetivamente comprovados nos autos, autorizando-se a compensação de valores e a restituição do indébito de forma simples. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima…

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