Processo 8005967-36.2025.8.05.0150

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8005967-36.2025.8.05.0150
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8005967-36.2025.8.05.0150 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ROSANGELA ACCIOLY LINS CORREIA REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória cujas partes estão indicadas acima e devidamente qualificadas nos autos. Assevera a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que, após concluir mestrado, obteve o reconhecimento administrativo de sua progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento (29/08/2014), nos termos da Lei Municipal nº 1.375/2010. Aduz que, em 05 de abril de 2023, celebrou acordo com o Município para pagamento dos valores retroativos, no qual o ente público confessou o débito de R$ 34.237,72, comprometendo-se a quitá-lo em 14 parcelas de R$ 2.445,55. Sustenta, contudo, que a municipalidade tornou-se inadimplente após o pagamento das primeiras parcelas. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 31.680,59, com a consequente constituição de título executivo judicial. Por despacho de Id. 504677933, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citado, o Município apresentou embargos monitórios (Id. 514106743), preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o termo de acordo é documento apócrifo e que o pagamento de retroativos encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na cláusula da reserva do possível. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 517327089), É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora não foi apreciado no curso do processo, motivo pelo qual concedo à parte, neste momento, o referido benefício. Anote-se. Outrossim, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da requerente, visto que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que afaste a alegada hipossuficiência. De igual modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Na hipótese de obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição se renova mês a mês, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu expressamente a existência do débito, ao deferir a progressão funcional e, posteriormente, celebrar Termo de Acordo extrajudicial em 05/04/2023, no qual ajustou o pagamento dos valores retroativos devidos à autora. Tal conduta configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo a partir desse marco. Ademais, restou demonstrado que o Município iniciou o cumprimento do acordo, mediante pagamento parcial das parcelas ajustadas, o que reforça o reconhecimento do débito e afasta a alegação de inércia da parte credora. Assim, considerando que a presente ação foi…

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