Processo 8005968-70.2022.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005968-70.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ADEILZA SANTOS DE CHRISTO Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES (OAB:BA68145), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELISANGELA CASTRO registrado(a) civilmente como ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADEILZA SANTOS DE CHRISTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A autora narrou que, no dia 02/04/2022, por volta das 16h30, estava na Rua Santa Luzia, nº 1083, bairro São Miguel, Ilhéus/BA, quando foi surpreendida por um condutor elétrico energizado que se rompeu e a atingiu, causando-lhe lesões no rosto e ombro esquerdo (ID 214057199, p. 1-2). Afirmou que precisou ser socorrida e internada no Hospital São José, onde permaneceu em observação, sendo diagnosticada com queimadura elétrica de 1º grau e tendo recebido alta no mesmo dia (ID 214063162). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com: fotografias do local do acidente (ID 214057202), fotografias das lesões (ID 214057208), relatório médico de alta hospitalar (ID 214063162) e boletim de ocorrência nº 00184812/2022 (ID 214063163). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 215818759). Em audiência de conciliação realizada em 06/03/2023, não houve acordo (ID 371596967). A ré apresentou contestação (ID 376272948), sustentando, em síntese: a) a ausência de nexo de causalidade, pois o registro interno da Coelba indicaria que o reparo da rede elétrica teria ocorrido em 01/04/2022, às 21h09, antes da data do alegado acidente; b) a impossibilidade temporal do evento, já que a rede estaria reparada; c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior; d) a necessidade de responsabilidade subjetiva por se tratar de conduta omissiva; e) a ausência de comprovação de dano moral indenizável; e f) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou réplica (ID 381887888), reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicação do CDC. Em decisão de saneamento (ID 408537245), rejeitou-se preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, manteve a assistência judiciária gratuita, reconheceu a relação de consumo (art. 17, CDC), declarou o processo saneado e determinou a expedição de ofício à COORPIN para juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou do inquérito policial. A COORPIN atendeu ao ofício (ID 514476094), juntando cópias do boletim de ocorrência e do laudo de exame de lesão corporal (exame médico-legal). Intimadas, a ré apresentou manifestação (ID 550232742) sustentando que o laudo confirmaria a data do fato mas não a identificação do condutor como…
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