Processo 8005969-42.2025.8.05.0138

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005969-42.2025.8.05.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005969-42.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A) APELADO: ANTONIO EUGENIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por BANCO BRADESCO SA e ANTONIO EUGENIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar, tombada sob o nº 8005969-42.2025.8.05.0138, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora ANTÔNIO EUGÊNIO DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...] Andrea Padilha Sodre Leal Palmarella  Juíza de Direito (ID 99918023).  O primeiro apelo foi interposto por ANTONIO EUGENIO requerendo "a procedência do apelo para majoração do montante indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar que Vossas Excelências considerem suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima." (ID 99918036). Por sua vez, o BANCO BRADESCO SA apresentou recurso de Apelação Cível afirmando que a  contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviço específico e autônomo. Aduz a inexistência de defeito na prestação de serviço, visto que a regularidade na contratação gerou obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva em observância  à expressa concordância da parte apelada como desconto em seu benefício. Afirma: " Douto Juízo a quo condenou a Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a R$5.000,00, todavia, tal valor não se mostra razoável, se levarmos em consideração os danos alegados pelo mesmo." Requer: "que o presente Recurso seja conhecido para que esta colenda corte recursal…

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