Processo 8005970-52.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8005970-52.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Candeias
Última publicação
19/08/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (9)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005970-52.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SANTOS DE SANTANA (OAB:BA83314), ALEXSANDRO FREITAS SANTOS (OAB:BA18193), FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) SENTENÇA I - Relatório    O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 492634535) em face de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, conhecido como "Primo", YURE DE SANTANA SANTOS SILVA e ICARO ARAÚJO SILVA DOS SANTOS, conhecido como "Capenga", todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).   Narra a peça acusatória que, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 15h50min, na Rua do Condomínio Ouro Negro, Bairro Ouro Negro, nesta cidade e comarca de Candeias/BA, os denunciados foram surpreendidos e presos em flagrante por policiais militares enquanto, supostamente, comercializavam substâncias entorpecentes em via pública. Segundo a denúncia, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, uma guarnição da Polícia Militar avistou os acusados, que já seriam conhecidos por envolvimento em delitos anteriores, e procedeu à abordagem.   Consta que, na ocasião da busca pessoal, foram encontrados em poder de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS vinte e duas trouxas de cocaína e nove trouxas de maconha, além da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie. Com YURE DE SANTANA SANTOS SILVA, foram apreendidas sete trouxas de cocaína e o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Por fim, em poder de ICARO ARAÚJO SILVA DOS SANTOS, os agentes teriam encontrado um saco preto contendo sete tabletes de maconha, treze trouxas de cocaína e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie. A denúncia sustenta que a quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas a uma suposta confissão informal no momento da abordagem, evidenciariam a finalidade de mercancia.   O auto de prisão em flagrante foi homologado, e a prisão foi convertida em preventiva, conforme se depreende da análise dos autos, notadamente da decisão que manteve a segregação cautelar do corréu Yure (ID 493464662). O laudo de constatação preliminar e o auto de exibição e apreensão acompanharam a comunicação da prisão (ID 492634536).   A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão de ID 524700133. Os réus foram devidamente notificados e, por meio de seus defensores constituídos e da Defensoria Pública, apresentaram suas defesas preliminares, arguindo teses absolutórias e requerendo a produção de provas.   Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento em 21 de outubro de 2025 (ID 526479682), procedeu-se à oitiva das testemunhas. Pela acusação, após deferida a substituição do rol inicial (ID 526420023), foram ouvidos os policiais militares Emerson Vasconcelos Santiago, Daniel Silva de Jesus e Leandro Gomes Pereira. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas. Ao final, os réus Yure de Santana Santos Silva e Icaro Araújo Silva dos Santos foram interrogados, enquanto o acusado…

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