Processo 8005976-74.2024.8.05.0039

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8005976-74.2024.8.05.0039
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005976-74.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE (OAB:BA39107-A), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778-A), ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA37905-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 99299527) interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu, rejeitou a preliminar suscitada, e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 96379734): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO DE EXCESSO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jadson Morais das Neves contra sentença do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que, com base no veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do CP), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O recorrente pleiteia: (i) nulidade do julgamento por ausência de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa; (ii) desclassificação do crime para homicídio culposo; (iii) afastamento das qualificadoras e readequação da condenação para homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sessão plenária por ausência de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa; (ii) estabelecer se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a desclassificação do homicídio doloso para culposo; (iii) determinar se é possível o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de quesitação específica sobre excesso culposo na legítima defesa não configura nulidade, conforme entendimento pacífico do STJ, uma vez que a negativa do quesito absolutório pelo Júri implica rejeição da legítima defesa e, por consequência, do excesso culposo. 4. A tese de desclassificação para homicídio culposo mostra-se inviável, pois o conjunto probatório revela que o réu se dirigiu intencionalmente à sua residência para buscar a faca utilizada no crime, retornando ao encontro da vítima e desferindo múltiplos golpes em regiões vitais, o que evidencia o dolo de matar e afasta qualquer elemento subjetivo culposo. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel foram reconhecidas pelo Júri com base em elementos consistentes. A futilidade decorre da motivação desproporcional relacionada a ciúmes e desentendimentos afetivos; a crueldade se evidencia pela multiplicidade de golpes e sofrimento imposto à vítima. O afastamento dessas qualificadoras violaria a soberania dos veredictos. 6. A pena foi idoneamente incrementada em observância às…

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