Processo 8005983-28.2025.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005983-28.2025.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005983-28.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: MANOEL MESSIAS ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú em face da decisão monocrática de ID 107292662, proferida nos presentes autos, que negou seguimento ao recurso de apelação, ante o reconhecimento de sua inadmissibilidade. Em suas razões (ID 111763189), o Município agravante sustentou, em síntese, que a decisão hostilizada incorreu em equívoco na aplicação do referido precedente, porquanto o próprio STF condicionou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor à prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz, ademais, que a Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisito adicional consistente na demonstração de inércia processual por mais de um ano, circunstância não verificada no caso concreto. Sustenta, ainda, que o Município detém inegável interesse processual na arrecadação dos créditos públicos, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público e das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedado ao magistrado extinguir de ofício execução regularmente ajuizada sem o devido respaldo legal. Acrescenta que inexiste no âmbito municipal lei específica autorizando a remissão de créditos de pequeno valor, conforme exige o art. 150, §6º, da Constituição Federal, de modo que a extinção equivaleria a uma inconstitucional renúncia de receita. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório, passo a decidir.  Compulsando os autos, verifico que o Agravo Interno interposto não merece ser conhecido.  O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, vedando-se, por conseguinte, a formulação de pedidos genéricos desprovidos de fundamentação analítica. Tal exigência constitui expressão do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer um diálogo lógico e preciso com os fundamentos da decisão combatida, viabilizando o controle efetivo das questões suscitadas pelo órgão julgador. In casu, extrai-se dos autos que o recurso de Apelação Cível teve seu seguimento negado em razão da vedação legal à sua interposição contra sentenças proferidas em ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Ocorre que, da análise da petição recursal, depreende-se que as razões apresentadas pelo agravante mostram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos que alicerçam a decisão recorrida, porquanto o recorrente se limitou a tecer considerações acerca da sentença proferida pelo Juízo a quo, olvidando-se, por completo, de impugnar o fundamento jurídico que determinou o não conhecimento da apelação. Com efeito, a peça recursal não deduz qualquer argumento apto a desconstituir o óbice reconhecido pela decisão agravada, sequer fazendo menção ao art. 34 da Lei nº 6.830/80, norma que serve de supedâneo ao pronunciamento hostilizado, o que…

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