Processo 8005998-32.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005998-32.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005998-32.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331), DOMINGOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA83823) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARCIA PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, regida pelo regime estatutário desde 2001, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Jacobina. A autora ingressou com processo administrativo perante o município requerendo: Gratificação por Aprimoramento Profissional, processo n° 2003/2021, entrada em 19 de novembro de 2021, ainda não avaliado; Mudança de nível, processo n° 926/2019, entrada em 21 de março de 2019 avaliado com parecer COPEA em 19 de outubro de 2020 e com parecer jurídico n° 193/2024 em 05 de março de 2024; Mudança de classe, processo n° 2002/2021, entrada em 19 de novembro de 2021 ainda não avaliado. Conforme consta, a mudança de classe e a gratificação por aprimoramento profissional ainda não foram avaliados, bem como não houve qualquer devolutiva, infringindo a norma municipal, que reza o prazo de 180 dias para pareceres da COPEA." (sic).  Nos pedidos, pugnou por  "A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. O pagamento retroativo das parcelas de: Gratificação por Aprimoramento Profissional, entrada em 19 de novembro de 2021. Mudança de nível, entrada em 21 de março de 2019. Mudança de Classe, entrada em 19 de novembro de 2021. Ao final, que seja reconhecida a gratificação por aprimoramento profissional, mudança de nível, mudança de classe e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais." (sic).  A parte ré foi devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (Id 489025495). Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré não se manifestou sobre a produção de provas. - DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS:  O Município de Jacobina, conquanto devidamente citado para responder aos termos desta demanda, não apresentou contestação no prazo assinalado pela legislação processual civil. Ocorre que, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, a revelia não produz o efeito de…

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