Processo 8005999-32.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005999-32.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005999-32.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: REINAN DE JESUS SILVA Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO registrado(a) civilmente como GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por REINAN DE JESUS SILVA em face de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA. - EPP. Em sua peça exordial, aduz a parte autora, em síntese, ter firmado em abril de 2018, instrumento particular de compra e venda do lote residencial de nº 10, Quadra 06, Loteamento Portal Residence II e que a acionada não entregou o referido imóvel, na data e nas condições aprazadas contratualmente, o que vem lhe causando inúmeros transtornos.  Sustentou que o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura e entrega do lote foi fixado em 24 meses a contar de abril de 2018 (conforme Cláusula 15.2), com uma tolerância adicional de 180 dias (Cláusula 16.1), o que projetava o termo final para outubro de 2020. Todavia, alegou que, até a data da propositura da ação, o imóvel não havia sido entregue, caracterizando um atraso de muito superior além do prazo de tolerância. Diante do inadimplemento, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para autorizar, desde o dia do ajuizamento da ação, a suspensão dos pagamentos e bloqueio do lote residencial nº 10, Quadra 06. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para:  a) condenar a empresa a ressarcir os valores pagos pelo requerente, com multa e correção, no valor total de R$ 69.532,53 (sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos); b) Condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de dez mil reais; c) Condenar a empresa a pagar o valor de R$ 17.584,14 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), a título de lucros cessantes; d) Condenar a empresa a pagar o valor de R$ 57.635,03 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e três centavos), a título de cláusula penal. Tutela de urgência deferida, conforme decisão de id 502557738.  A requerida apresentou contestação ao id 519895464, arguindo, preliminarmente,  falta de interesse de agir e de condições da ação. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior (fortes chuvas na região e a pandemia de COVID-19) como excludentes de responsabilidade pelo atraso nas obras de infraestrutura, invocando a Cláusula 16.2 do contrato. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que o atraso foi motivado por fatores externos imprevisíveis e inevitáveis, além de impugnar a inversão da cláusula penal e o pagamento em dobro dos valores solicitados pela autora. Juntou reportagens e laudo técnico sobre índices pluviométricos. A autora ofereceu réplica no id 540148703, rebatendo as preliminares e a contestação da Ré. Ao final, a requerente declarou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da…

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