Processo 8006004-75.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006004-75.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JUAZEIRO2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº: 8006004-75.2025.8.05.0146Autora: MARIA LUISA PIRES REGO e outrosRé: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Processo nº: 8016876-86.2024.8.05.0146Autores: AMANDA LAIS GONDIM FARIAS e outros (20)Ré: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Processo nº: 8011514-69.2025.8.05.0146Autora: MARIA FERNANDA GUIMARAES REIS e outrosRé: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de três ações de revisão contratual, com pedidos de tutela de urgência, ajuizadas por discentes do curso de Medicina em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantenedora da Faculdade Estácio de Juazeiro. Em razão da manifesta conexão entre as causas, que compartilham objeto e causa de pedir, passo a proferir sentença única para julgamento conjunto dos feitos. Em síntese, os autores das três demandas, todos alunos do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino ré, insurgem-se contra os reajustes anuais aplicados nas mensalidades, alegando a existência de práticas abusivas e o descumprimento sistemático da legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. No processo nº 8006004-75.2025.8.05.0146, a autora MARIA LUISA PIRES REGO e outros questiona a legalidade dos reajustes aplicados entre os anos de 2019 e 2025, argumentando que a instituição ré impõe aumentos abusivos sem a devida comprovação da variação de custos por meio de planilha idônea e divulgada no prazo legal. Aponta, ainda, a prática de cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso, pugnando pela equiparação ao menor valor praticado. Requereu, em tutela de urgência (deferida no ID 499796527), a limitação da mensalidade e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos reajustes, a equiparação da mensalidade e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. No processo nº 8016876-86.2024.8.05.0146, os autores AMANDA LAIS GONDIM FARIAS e outros 20 alunos (ID 480385021) concentram sua insurgência no reajuste de 10% aplicado para o ano de 2025, que consideram desproporcional frente aos índices inflacionários e às inconsistências encontradas nas planilhas de custos de anos anteriores. Afirmam que a ré desconsidera decisões judiciais pretéritas que limitaram reajustes, aplicando o novo percentual sobre uma base de cálculo já inflada. Pleitearam tutela de urgência (deferida no ID 480857819) para suspender o reajuste e, no mérito, a declaração de sua nulidade, com a consequente devolução dobrada do indébito. No processo nº 8011514-69.2025.8.05.0146, a autora MARIA FERNANDA GUIMARAES REIS também se volta contra a abusividade dos reajustes anuais de 2019 a 2025, sustentando a existência de um padrão de conduta abusiva pela ré, já reconhecido em processos anteriores. Devidamente citada em todos os feitos, a ré IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. apresentou contestações (IDs 500456314, 480857819 e 520845878, respectivamente), nas quais arguiu, em sede preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a incompetência territorial deste juízo. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade de todos os reajustes aplicados, sustentando que foram baseados na variação de custos com pessoal e custeio, devidamente comprovada por meio de planilhas elaboradas e divulgadas em estrita conformidade…

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