Processo 8006019-23.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006019-23.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor (a): NELSON LIMA SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NELSON LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, na qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 4.588,50 a título de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, processada sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 9.099/1995. Conforme aduzido na exordial, o autor ocupou o cargo de Diretor Militar, símbolo C, na Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio de Jesus, tendo sido admitido em 02/03/2020 e exonerado em 18/03/2024, conforme o Decreto nº 105. Trata-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme a previsão excepcional contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A despeito da natureza precária do vínculo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, diversos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais se destacam o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão não afasta o direito à percepção das verbas remuneratórias e indenizatórias proporcionais ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral, conforme se extrai dos fundamentos dos Temas 30 e 635 daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO…
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