Processo 8006026-95.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006026-95.2025.8.05.0191 AUTOR: ROBSON VIEIRA ALVES REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. SENTENÇA Processo nº 8006026-95.2025.8.05.0191 Autor: Robson Vieira Alves Réu: Estado da Bahia Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração ao serviço ativo e indenização por danos materiais e morais, proposta por ROBSON VIEIRA ALVES em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirma que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02 de abril de 1998, tendo progredido na carreira até o oficialato. Sustenta que, em outubro de 2021, após a instauração de inquéritos policiais militares, sindicâncias e processos administrativos, teria sido submetida a assédio moral institucional, circunstância que a teria levado a requerer a transferência para a reserva remunerada. Alega que a Administração Pública não poderia ter deferido a transferência voluntária para a reserva remunerada, pois, à época, existiriam procedimentos administrativos e criminais em curso, o que atrairia a incidência dos arts. 90 e 176, § 3º, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Afirma que o ato administrativo publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193, de 07 de outubro de 2021, seria nulo, razão pela qual pretende o retorno ao serviço ativo, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais e morais. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos efeitos do ato administrativo que a transferiu para a reserva remunerada. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo, permitir a continuidade na prestação do serviço público, condenar o Estado ao pagamento dos danos materiais alegadamente suportados, condenar o réu ao pagamento de danos morais e fixar honorários advocatícios. Após determinação de emenda, a parte autora atualizou o valor da causa para R$ 700.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O Estado da Bahia apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de nulidade no ato de concessão da reserva remunerada a pedido. Alegou que o requerimento do autor foi simplesmente atendido pela Administração Pública e que não há comprovação de assédio moral ou vício de vontade. Defendeu que, à época da transferência para a reserva, o autor era alvo de investigações, inquéritos policiais militares e sindicâncias, mas não de processo criminal ou de processo administrativo disciplinar apto a impedir a concessão do pedido, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Destacou, ainda, que a ação penal mencionada pela parte autora teria sido distribuída apenas em 10 de outubro de 2023, ou seja, cerca de dois anos após a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Registro, por fim, que a presente sentença observa, no que pertinente, as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, e o planejamento interno desta unidade…
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