Processo 8006036-66.2023.8.05.0141

TJBA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
8006036-66.2023.8.05.0141
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006036-66.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ EMBARGANTE: MAURICIO QUEIROZ ARAUJO Advogado(s):  EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), RODRIGO MORAIS ADDUM (OAB:ES16372) SENTENÇA Vistos, etc.  1. Relatório  DACASA FINANCEIRA S/A, posteriormente convolada em DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ajuizou execução de título extrajudicial em face de MAURICIO QUEIROZ ARAUJO, lastreada no contrato de financiamento nº 365267024, firmado em 13 de outubro de 2017, no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 295,03, com vencimento da primeira em 03 de dezembro de 2017.   A exequente afirmou que o executado não realizou o pagamento de nenhuma parcela, restando inadimplente, e apurou o débito de R$ 7.873,78 em agosto de 2022, conforme planilha de cálculo anexada à inicial.  A petição inicial foi recebida pelo Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (ID 378105175).   O executado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs embargos à execução (ID 416568663). Alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, sustentando que a exequente não discriminou adequadamente os elementos de cálculo que geraram o valor cobrado.   No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial do contrato por abusividade dos juros remuneratórios, o reconhecimento de concessão irresponsável de crédito, a descaracterização da mora e a declaração de excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo.  Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a gratuidade de justiça foi deferida ao embargante (ID 421118099). A embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme certidão cartorária (ID 441325509).  Os autos foram conclusos para sentença em 25 de março de 2026 (ID 555733690).  É o relatório. Passo a decidir.  2. Fundamentação: Preliminar de Inépcia da Inicial  O embargante sustenta que a petição inicial da execução é inepta, porque a exequente não discriminou os elementos utilizados para elaboração dos cálculos que resultaram no valor de R$ 7.873,78, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, com fundamento nos artigos 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.  A preliminar não merece acolhimento.  O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial da execução por quantia certa, exige que o exequente a instrua com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.  O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica que esse demonstrativo deve conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de ambos, a periodicidade da capitalização de juros, se houver, e a especificação de desconto obrigatório realizado. A lei não exige planilha exaustiva que decomponha analiticamente cada componente do cálculo, mas sim um…

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