Processo 8006036-66.2023.8.05.0141
TJBA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006036-66.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ EMBARGANTE: MAURICIO QUEIROZ ARAUJO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), RODRIGO MORAIS ADDUM (OAB:ES16372) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório DACASA FINANCEIRA S/A, posteriormente convolada em DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ajuizou execução de título extrajudicial em face de MAURICIO QUEIROZ ARAUJO, lastreada no contrato de financiamento nº 365267024, firmado em 13 de outubro de 2017, no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 295,03, com vencimento da primeira em 03 de dezembro de 2017. A exequente afirmou que o executado não realizou o pagamento de nenhuma parcela, restando inadimplente, e apurou o débito de R$ 7.873,78 em agosto de 2022, conforme planilha de cálculo anexada à inicial. A petição inicial foi recebida pelo Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (ID 378105175). O executado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs embargos à execução (ID 416568663). Alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, sustentando que a exequente não discriminou adequadamente os elementos de cálculo que geraram o valor cobrado. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial do contrato por abusividade dos juros remuneratórios, o reconhecimento de concessão irresponsável de crédito, a descaracterização da mora e a declaração de excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a gratuidade de justiça foi deferida ao embargante (ID 421118099). A embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme certidão cartorária (ID 441325509). Os autos foram conclusos para sentença em 25 de março de 2026 (ID 555733690). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Preliminar de Inépcia da Inicial O embargante sustenta que a petição inicial da execução é inepta, porque a exequente não discriminou os elementos utilizados para elaboração dos cálculos que resultaram no valor de R$ 7.873,78, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, com fundamento nos artigos 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial da execução por quantia certa, exige que o exequente a instrua com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica que esse demonstrativo deve conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de ambos, a periodicidade da capitalização de juros, se houver, e a especificação de desconto obrigatório realizado. A lei não exige planilha exaustiva que decomponha analiticamente cada componente do cálculo, mas sim um…
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