Processo 8006042-91.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006042-91.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO DA SILVA Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS PINTO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora afirma que, em 08 de abril de 2023, adquiriu um notebook Lenovo Ideapad3 pelo site da primeira ré, no valor de R$ 2.599,00, com pagamento financiado pelo crediário da loja. A entrega estava prevista para 11 de abril de 2023, mas o produto jamais foi entregue. Relata que, diante da ausência de entrega, dirigiu-se à loja física e foi orientada a entrar em contato com o SAC, o que fez por meio dos protocolos de atendimento nº 230512003946, XXX.XXX.XXX-XX e 419952321. Afirma que solicitou o cancelamento da compra, uma vez que o produto não foi recebido. Apesar do cancelamento, em 30 de agosto de 2024 a autora, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC e da SERASA, por um débito de R$ 3.260,46 referente ao Contrato nº 21500109764276, cujo credor seria o FIDC Ipanema VI, decorrente de crédito originado da Via Varejo. A negativação está documentada nos autos pela certidão acostada à inicial. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida em decisão de 26 de setembro de 2025. A audiência de conciliação, realizada em 11 de fevereiro de 2026, restou infrutífera. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Arguiram, em preliminar, a necessidade de retificação do nome do FIDC para "FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada". No mérito, sustentaram a validade formal do contrato firmado digitalmente, a regularidade da negativação decorrente da inadimplência da autora, a licitude da cessão de crédito ao fundo e o exercício regular do direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Negaram a ocorrência de ato ilícito e de dano moral e impugnaram a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, invocaram a condição de devedora contumaz da autora, com base na Súmula 385 do STJ, para afastar ou reduzir a indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, impugnando a validade da cessão de crédito à luz do art. 294 do Código Civil, reiterando o pedido de tutela de urgência e demonstrando a ausência de qualquer prova de entrega do produto pelas rés. Reforçou a tese de dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Relatado, decido. O processo está maduro para julgamento, pois as questões de fato estão suficientemente esclarecidas pelo acervo documental, sendo desnecessária dilação probatória complementar. A preliminar visando à retificação do polo passivo, arguida pelas rés, deve ser acolhida. O nome correto da segunda ré é FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme consta de seus atos constitutivos e do instrumento de cessão de crédito juntado aos autos. Trata-se de mera correção de qualificação, sem qualquer prejuízo às partes ou…
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