Processo 8006047-50.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006047-50.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006047-50.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA42023) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO SANEADORA   Vistos, etc...   Trata-se de ação de cobrança de diferença de correção monetária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 435438809).   A parte autora sustenta que, ao se aposentar, constatou que os saldos de sua conta vinculada ao PASEP não foram atualizados corretamente pela instituição financeira ré, resultando em um saldo ínfimo de R$ 8.648,06 (ID 435438809). Afirma que, após a realização de cálculos técnicos, apurou-se uma diferença devida no montante de R$ 116.998,20 (ID 435438809). Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 435438809).   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido inicialmente (ID 438542432).   Devidamente citado (ID 453368286), o réu apresentou contestação (ID 445891237), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atraindo a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal (ID 445891237). Impugnou o deferimento da justiça gratuita (ID 445891237) e o valor atribuído à causa (ID 445891237). No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 445891237). Requereu a produção de prova pericial contábil (ID 445891237).   A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 452524440).   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 469654629), o réu peticionou reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 472972238).   Sobreveio decisão de saneamento (ID 492300767), na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a realização de prova pericial contábil com a nomeação de perita do juízo, determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e atribuído o custeio da prova pericial ao réu (ID 492300767).   Posteriormente, o réu apresentou manifestação complementar (ID 562280676), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição decenal com base nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral dos valores ocorreu em 30 de junho de 2001, operando-se o decurso do prazo de dez anos antes do ajuizamento da ação (ID 562280676).   Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (ID 550603818).   DECIDO   A atividade de saneamento e organização do processo, nos termos da legislação processual civil (Lei nº 13.105/2015), impõe o exame das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e a definição dos meios de prova admitidos.   1. DAS…

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