Processo 8006054-35.2022.8.05.0105
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006054-35.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Maria da Conceição Santos Menezes ajuizou ação revisional de saldo do PASEP em face do Banco Do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Afirma ser servidora pública municipal aposentada e que, ao realizar o saque de sua conta individual em 24/03/2014, recebeu a quantia de R$ 580,16 (quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos). Sustenta que a instituição financeira não promoveu a atualização monetária correta e omitiu créditos devidos ao longo da relação contratual. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 43.533,30 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos) por danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos, O Banco Do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 240470497). Em sede de defesa indireta, arguiu a necessidade de suspensão do processo, a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações e esclareceu que rendimentos e atualizações anuais foram pagos à autora via folha de pagamento (FOPAG) ou saque em caixa. Impugnou os índices de correção aplicados pela requerente e negou a existência de ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem, decisão integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Agravo de Instrumento (ID 376167178). O acórdão transitou em julgado em 23/03/2023 (ID 376167181). Instadas a especificar provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 468743877), sob o argumento de que a controvérsia reside em matéria exclusivamente documental. O réu peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 473448556). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares aduzidas pela requerida. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco Do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP. No mesmo precedente, firmou-se que a competência para o julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual, por não envolver interesse direto da União. Quanto à prejudicial de prescrição, a instituição financeira sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (ID 240470497). Contudo, a tese firmada no Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal (dez anos), conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse lapso é a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre no momento em que o titular realiza o saque e constata a suposta…
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