Processo 8006057-35.2024.8.05.0229

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8006057-35.2024.8.05.0229
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006057-35.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): CAIO VILAS BOAS SAMPAIO (OAB:BA63520)   DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO DOS SANTOS CORREIA. O executado, devidamente citado (ID 467240055), deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos sem manifestação (ID 481465921). Diante da inércia, foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros (ID 499924341), tendo sido efetuado o bloqueio parcial do valor de R$ 2.503,36 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e seis centavos) na conta bancária de titularidade do executado mantida perante a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. (ID 532438200). O executado compareceu aos autos apresentando impugnação ao bloqueio judicial (ID 525534628), sob o argumento de que a quantia constrita constitui capital de giro essencial à manutenção das atividades de sua empresa individual, sendo destinada ao pagamento de folha salarial de funcionário e ao adimplemento de tributos federais parcelados. Juntou documentos e procuração.  Posteriormente, o executado peticionou requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 529740017), acostando aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8012330-04.2025.8.05.0000 (ID 529740020), o qual deferiu a benesse em ação revisional que tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário (nº 15.926.195).  Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 542437294), pugnando pela rejeição dos pedidos do devedor e pela conversão do bloqueio em penhora, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de salários não aproveita à pessoa jurídica e que não restou comprovada a indispensabilidade do valor bloqueado para o funcionamento da empresa. É o relatório. Decido.  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 529740017), amparando sua pretensão no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8012330-04.2025.8.05.0000 (ID 529740020), que reconheceu sua hipossuficiência financeira em demanda revisional que envolve a Cédula de Crédito Bancário nº 15.926.195, contrato original, em que houve renegociação e refinanciamento do seu saldo devedor, que ensejou no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 445497626), contrato objeto da presente execução.  Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas e aos empresários individuais exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, afastando-se a presunção de insuficiência de recursos que aproveita apenas às pessoas naturais, conforme inteligência do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifica-se que o executado apresentou apenas o acórdão que deferiu o benefício da justiça gratuita.…

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