Processo 8006059-39.2023.8.05.0229
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006059-39.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Atividade Política] Autor (a): DEUSDETE MARTINIANA DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO não gozadas em pecúnia ajuizada por DEUSDETE MARTINIANA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA. O feito processa-se sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação é subsidiária ao rito da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, fica dispensado o relatório formal da sentença. Da Revelia da Fazenda Pública Procedendo à análise dos atos processuais, observa-se que o MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA, embora devidamente citado para os termos da presente demanda, não apresentou contestação no prazo legal. Tal circunstância foi devidamente certificada pela serventia judiciária, conforme se extrai da certidão de ID 447418940 , a qual atestou o transcurso in albis do prazo de 30 dias conferido ao ente público para o oferecimento de sua peça defensiva, nos termos dos arts. 335 c/c 183 do CPC. Entretanto, a ausência de defesa por parte do Poder Público não acarreta a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a configuração técnica da contumácia, o ordenamento jurídico pátrio estabelece salvaguardas específicas quando o polo passivo é a Fazenda Pública, cujos bens e direitos são regidos pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Nesse diapasão, o art. 345, inciso II, do CPC é dispõe que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A natureza do patrimônio público e as obrigações do erário enquadram-se perfeitamente nessa hipótese de exclusão, impedindo que a inércia do gestor ou do procurador resulte em prejuízo direto à coletividade sem o devido escrutínio probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre a matéria, reafirmando que o silêncio do ente estatal não dispensa a parte autora do seu encargo processual de demonstrar a existência do direito alegado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental…
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