Processo 8006062-57.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006062-57.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8006062-57.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Licenciamento de Veículo, Tutela de Urgência] Autor (a): ANAILTON SANTOS OLIVEIRA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita o réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, preliminar de incompetência territorial deste Juízo, argumentando, em síntese, que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Estado do Ceará conforme ID 458286602, alegando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu. Não assiste razão ao acionado. O dispositivo legal em questão estabelece a competência concorrente quando um Estado da Federação figura no polo passivo da lide, facultando ao autor a escolha do foro, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." A interpretação conferida pela Suprema Corte na ADI 5492 visa, primordialmente, evitar o ajuizamento indiscriminado de ações em foros distantes que dificultem a defesa do ente público em causas sem qualquer conexão com a localidade escolhida. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta, sob pena de inviabilizar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), especialmente em casos que envolvem partes flagrantemente hipossuficientes. No caso em exame, o autor é pessoa natural, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e exerce a ocupação de auxiliar de depósito, auferindo renda modesta conforme demonstrativo de pagamento de ID 445529044. Exigir que o demandante promova a ação no Estado do Ceará, localizado a centenas de quilômetros de sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA, equivaleria à própria denegação da justiça, impondo-lhe ônus financeiro e logístico insuportável para o exercício de seu direito. Ademais, a presente demanda fundamenta-se em suposta fraude ocorrida com a utilização dos dados do autor, domiciliado nesta Comarca, o que atrai a aplicação do princípio da facilitação da defesa e do acesso ao Judiciário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestigia a escolha do foro do domicílio do autor em demandas contra entes federados, visando garantir a eficácia do preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do…

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